Execução
da parceria
Assinado o instrumento da parceria OSC e órgão público devem cuidar para que o objeto seja cumprido fazendo os repasses e realizando as atividades acordadas. Os gastos só podem ser relativos ao objeto da parceria. Do contrário a OSC pode sofrer sanções que inviabilizam a realização deste e de outros negócios sociais.
O que acontece depois que o termo de fomento ou de colaboração é assinado?
Tendo participado do chamamento público e sido selecionada, a OSC é chamada a assinar o Termo de Fomento ou de Colaboração. O extrato do termo deve ser publicado pelo órgão do governo, para que a sociedade saiba que foi celebrado um instrumento de cooperação entre a OSC e o governo. Uma vez assinado, inicia-se a fase de execução da parceria. A OSC deve realizar aquilo com que ela se comprometeu, fazendo o seu papel. Ela poderá contribuir com bens, serviços ou também com dinheiro (isso é menos comum). Chama-se contrapartida, aquilo que a OSC vai trazer para a parceria. Ela poderá receber dinheiro do governo para a execução da parceria. Se isto ocorrer, será responsável por gerir (administrar) o dinheiro que receber. Este dinheiro deve ser depositado pelo órgão público em um banco que o próprio órgão público escolher. A conta corrente é isenta de tarifas. Se o dinheiro render, os rendimentos devem ser aplicados na parceria. De todo o dinheiro recebido, inclusive dos rendimentos, a OSC deverá prestar contas ao final da parceria.
Como a OSC deve contratar produtos e serviços para executar a parceria?
A OSC é a única responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro do dinheiro que receber de órgãos públicos para a execução da parceria. Ela deve decidir como realizará os gastos relativos a despesas do dia a dia (custeio), despesas de pessoal (funcionários) e mesmo em relação aos investimentos. Toda a responsabilidade relativa à execução do termo de parceria ou de colaboração é de inteira responsabilidade da OSC.
Mas, atenção! É proibido gastar o dinheiro repassado com algo que não tenha ligação com o objeto da parceria. Também é vedado pagar servidor ou empregado público com dinheiro da parceria, a menos que haja previsão em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias.
Como a OSC deve pagar os contratados que executaram a parceria?
Independente de ser empresa ou de ser pessoa física o prestador do serviço para a OSC, todos os pagamentos (da OSC para o prestador de serviços ou fornecedor) devem ocorrer por transferência eletrônica, de modo a permitir a identificação do (real) beneficiário do pagamento, que receberá por depósito em conta. Pagamentos em dinheiro, em regra, não são admitidos. Mas, excepcionalmente, e mediante justificativa, na qual se prove a impossibilidade de realizar a transferência eletrônica, os pagamentos em dinheiro (também chamados de pagamentos em espécie) poderão ocorrer.
A OSC pode pagar seus funcionários com dinheiro que foi repassado do governo?
Sim. Existe previsão na lei de que as OSC poderão pagar seus funcionários com o dinheiro que vier do termo de fomento ou do termo de colaboração. As pessoas que executaram o plano de trabalho também podem ser pagas com este recurso. Isto só pode ser feito enquanto a parceria estiver vigorando. Desta forma, encerrando o prazo previsto no termo de fomento ou no termo de colaboração, se houver saldo de dinheiro, ele deve ser devolvido ao poder público.
Que tipo de despesa a OSC pode pagar com o dinheiro repassado pelo órgão público para a execução da parceria?
A regra é a de que tudo aquilo que tem relação com o objeto da parceria pode ser pago pela OSC com o dinheiro repassado. A lei menciona de maneira clara, despesas que poderiam gerar dúvidas, tais como diárias de deslocamento, hospedagem e alimentação, aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à execução do objeto da parceria, como também serviços de adequação de espaço físico para a instalação desses materiais e equipamentos (uma locação, por exemplo), encargos sociais e trabalhistas de funcionários (durante a vigência da parceria), entre outros. A lei menciona ainda a permissão para pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto. O termo custos indiretos não é específico e comporta interpretação. Abrangerá tudo aquilo que não seja exatamente um produto ou um serviço utilizado diretamente na execução da parceria, mas que de alguma forma esteja ligado à execução dela. São exemplos de custos indiretos: despesas com água, luz, internet, telefone, serviços contábeis e assessoria jurídica.
Custos diretos
- Diárias de deslocamento, hospedagem e alimentação.
- Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à execução do objeto da parceria.
- Serviços de adequação de espaço físico para a instalação de materiais e equipamentos.
- Encargos sociais e trabalhistas de funcionários (durante a vigência da parceria).
- Entre outros.
Custos indiretos
Despesas com água, luz, internet, telefone, serviços contábeis e assessoria jurídica.
O que acontece se a OSC não pagar as despesas relativas à execução da parceria, apesar de ter recebido os repasses para fazê-lo?
Isso não é nada bom. O não pagamento das despesas relativas à parceria acabará acarretando consequências terríveis. É que o dinheiro repassado deve ser gasto no pagamento das despesas relativas à parceria e se isto não é feito, a OSC está cometendo irregularidade gravíssima, podendo responder civilmente pelo seu erro. O Ministério Público pode instaurar processo, pedir investigação por ato de improbidade. E as penas por improbidade são bem sérias: multa, dever de ressarcimento ao erário, impedimento de contratar com o Poder Público (União, estados, Distrito Federal e Municípios) e para os dirigentes ainda tem a perda de direitos políticos. Além disso, no âmbito das parcerias, com o atraso ela irá perdendo o direito de receber os repasses, e ficará sem poder executar a parceria. Novas parcerias também não poderão ser celebradas, porque as suas contas acabarão sendo julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas responsável por julgá-las. Assim, a OSC acumulará dívidas e prejuízos terríveis, que a levarão a inviabilidade de continuar existindo.
Mas se o Poder Público não repassar dinheiro do termo de fomento ou de colaboração para a OSC, ela também poderá ser responsabilizada por atrasos?
Nesse caso não. Os atrasos nos repasses originados do Poder Público não podem acarretar prejuízos à OSC que sejam maiores do que o próprio atraso. Assim, a OSC não poderá ser considerada pelas instâncias fiscalizadoras como irregular, se os atrasos nas obrigações relativas à parceria decorrerem de falta de repasse do órgão público parceiro. Da mesma forma, a OSC não tem a obrigação de usar dinheiro exclusivamente dela (recursos próprios) para custear as despesas da parceria, de modo a cobrir o atraso do parceiro governamental.
Se a OSC sofrer uma ação judicial relativa a obrigações firmadas para executar a parceria, esta OSC tem que chamar o órgão público para responder juntamente com ela na ação judicial?
A lei menciona que não. As obrigações assumidas pela OSC para executar a parceria são somente dela, não podendo ser transferidas para o órgão público parceiro. E não importa a natureza da obrigação (se trabalhista, se comercial ou outra), isto será sempre assunto exclusivo da OSC.
É possível aplicar o dinheiro repassado do órgão público para a OSC?
A lei não veda a aplicação do dinheiro repassado pelos órgãos público à OSC. Mas os rendimentos devem ser usados na execução da própria parceria. E se o dinheiro não for totalmente gasto, deverá ser devolvido ao órgão público no final da parceria. A lei menciona palavras diferentes para o final da parceria: rescisão, denúncia, conclusão ou extinção, mas o resultado é o mesmo: o saldo do dinheiro deve ser devolvido, inclusive o saldo decorrente da aplicação deste dinheiro.
Atenção: apenas para que não fique a dúvida: rescisão tem efeito de penalidade, assim, a rescisão é um efeito decorrente da atuação irregular da OSC. Denúncia é um ato espontâneo, quer dizer, as partes decidiram encerrar a parceria e pedem esta finalização, que acontecerá, mediante o atendimento dos requisitos legais. A extinção vai acontecer por algum motivo indireto, por exemplo, por um efeito que leve à desnecessidade da parceria. E a conclusão é a extinção natural, decorrente da realização do objeto da parceria.
Suponhamos que a parceria iniciou, mas, ao longo da execução, surgiu a necessidade de ajustar o objeto, ou seja, modificar alguma cláusula no documento já assinado. Isto é possível?
Sim. É possível alterar o termo de colaboração ou de fomento. O prazo de duração da parceria (chamado de vigência) por exemplo, pode ser modificado. Quando a alteração for necessária por atos ou atrasos do órgão público, nem é preciso alterar a redação do termo de fomento ou de colaboração. Mas quando o prazo de vigência mudar por outro fator, aí sim é necessário fazer o aditivo. Valores e metas do Plano de Trabalho também podem ser modificados. A lei dá alternativas para fazer estas alterações. Elas podem ser feitas por aditivo (um documento à parte, que vai mencionar o termo ou fomento ou de colaboração) ou por apostila (uma anotação no verso do termo de fomento ou de colaboração).
Atenção! Quando a OSC pedir a prorrogação do prazo da parceria a lei determina que ela faça a solicitação de prorrogação (1) por escrito, que (2) escreva o motivo da prorrogação e que (3) o pedido seja feito em até 30 dias do encerramento previsto no termo de fomento ou de colaboração.
Enquanto a parceria estiver sendo executada, a OSC deve deixar que o órgão público a fiscalize?
Sem dúvida! A oportunidade para que os órgãos que fazem o controle dos gastos públicos e verifiquem a execução da parceria deve ser constante. Além disso, a lei diz que é dever da Administração Pública monitorar a parceria em execução, e isto implica em a OSC dar acesso a documentos, às suas instalações e mesmo aos beneficiários da parceria, a fim de que seja verificada a execução da parceria e a adequação dela às necessidades públicas que devem ser satisfeitas. Assim, pessoas designadas pelo órgão público parceiro podem ser encarregadas de monitorar e avaliar o cumprimento da parceria. Independente da prestação de contas, que já é prevista, este monitoramento acarreta a geração de relatórios técnicos de monitoramento.
No monitoramento, o que o órgão parceiro vai verificar?
O órgão público parceiro vai verificar as atividades realizadas pela OSC, o cumprimento das metas e se algum benefício social foi realmente gerado com a parceria. Podem ser solicitados documentos que comprovem despesas, bem como relatórios de auditorias feitos pela própria OSC ou por órgãos públicos encarregados da fiscalização, a exemplo do Tribunal de Contas.